REGIMENTO INTERNO 2023

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TÍTULO I – Das Disposições Preliminares: Denominação e localização da Unidade Escolar; Da Entidade Mantenedora e Registro; Dos Fins e Objetivos Gerais do Liceu; Dos Níveis de Ensino e seus Objetivos Específicos:


Capítulo I - Das Disposições Preliminares


Art. 1o. - O presente Regimento Escolar, na forma fixada pela Lei no. 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – e resolução do Conselho Nacional de Educação, estabelece as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino denominado Liceu José de Alencar, sob jurisdição da Diretoria de Ensino Região Leste 5.

Art. 2o. - O Liceu está organizado a oferecer, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio, carga horária mínima anual, conforme legislação vigente, ministrada em, no mínimo, 200(duzentos) dias efetivos de trabalho escolar.

§ 1o. Consideram-se dias letivos ou dias de efetivo trabalho escolar aqueles destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela, excluídos os dias reservados à recuperação final, ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional dos professores.

§ 2o. Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o intervalo será considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária de classe.

§ 3o. Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, em situação emergencial, decretado estado de calamidade pública, epidemia e/ou pandemia, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial, remota e à distância, utilizando os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação, na forma da legislação vigente.

§ 4o. Além dos momentos de emergência, os recurso de Tecnologias de Informação e Comunicação poderão ser utilizados de maneira suplementar, para a realização de atividades de recuperação, reforço e aprofundamento, com a finalidade de minimizar as dificuldades de aprendizagem dos alunos com a suspensão de atividades presenciais, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único – O presente Regimento Escolar define a estrutura administrativa, didático-pedagógica e disciplinar do Liceu José de Alencar.

Capítulo II- Da Denominação e Localização da Unidade e Atos de Autorização


Art. 3o. - O Liceu José de Alencar, com sede na Rua Antonio Ferraciolli, 44, esquina com a Avenida da Barreira Grande, 2285/2287 e 2303, Capital, São Paulo, CEP 03910-070, telefone 2722-1708, é estabelecimento de finalidade educacional, mantido pelo Liceu José de Alencar Ltda-ME, com sede a Rua Antonio Ferraciolli no. 44, Jardim Catarina, CEP 03910-070 – São Paulo, Capital, CNPJ: 03.697.983/0001-55 e registro da Entidade Mantenedora no. 3o. Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 4o. - A unidade de ensino referida no artigo anterior vem funcionando, regularmente, pelo seguinte ato legal:

Portaria de Autorização de Funcionamento publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, Vol. 113, no. 171, de 10 de setembro de 2003.


Capítulo III – Das Finalidades e Objetivos Gerais


Art. 5o. O Liceu José de Alencar tem como finalidade a formação de jovens imbuídos de uma visão humanista do mundo, competentes intelectualmente e capazes de intervir positivamente na realidade, liderar processos de transformação social, protagonistas e autores responsáveis da construção de sua história e de um mundo melhor.

Art. 6o. - Em consonância com a LDB o Liceu José de Alencar assume os propósitos e fins da educação presentes na Lei 9.394/96 que nos inspira nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, que tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 7o. - O Liceu desenvolve seu trabalho por meio das propostas explicitadas no Projeto Político Pedagógico sempre de forma integrada privilegiando o diálogo e a interlocução com os alunos, famílias, comunidade escolar e os demais grupos que compõem a sociedade para:

I. o preparo das crianças e jovens respeitando cada etapa de desenvolvimento culminando pelo pleno exercício da cidadania;

II. aprofundar os conhecimentos sobre as questões que afetam a vida dos seres humanos e do planeta em nível local, regional e global e compreender como podem ser utilizados em diferentes contextos;

III. ampliar as habilidades relacionadas à convivência e atuação sociocultural;

IV. o respeito à diversidade, o repúdio a toda manifestação de preconceito não importando se de gênero, religião, raça ou cor. O reconhecido das diferenças, tornando em oportunidade de aprendizagem, sendo o Liceu um ambiente de aprendizagem e convivência que não categoriza o aluno.

V. o acolhimento ao aluno de inclusão em sala de aula de ensino regular, mas com possibilidades de uma aprendizagem diferenciada com trabalho pedagógico e estratégias diferenciadas para o desenvolvimento de habilidade e competências esperadas e registradas no Plano de Atendimento ao Aluno;

VI. o comprometimento com ensino de qualidade e equidade, pensando na formação de um jovem atuante, autônomo que seja capaz de mediar situações e principalmente resolver conflitos no dia a dia.

TÍTULO II - Da Organização Administrativa e Técnica


Capítulo I: Da Estrutura Administrativa e Pedagógica


Art. 8o. - Constituem órgãos administrativos do Liceu:

I. A Diretoria;

II. A Vice Diretoria;

III. Os Serviços Auxiliares de Administração.

Parágrafo único – Os serviços auxiliares da Administração, ou seja, Setor de Recursos Humanos, Tesouraria, Contabilidade, Zeladoria, Serviços Gerais e Guarda do Patrimônio Societário estarão sob a responsabilidade da entidade mantenedora, segundo normas próprias.

Seção I - Da Diretoria



Art. 9o. - A direção será exercida por um(a) Diretor(a) Geral, educador(a) devidamente qualificado(a), habilitado(a) e registrado(a) nos órgãos competentes.

Art. 10 . - O Liceu José de Alencar será administrado, nos termos deste Regimento, pela Diretoria constituída pelo(a) Diretor(a) Geral, auxiliares imediatos e técnicos auxiliares.

Art. 11 – Os auxiliares imediatos do Diretor Geral serão o Vice Diretor, o Coordenador Pedagógico, as Coordenadorias de Ensino e a Equipe Técnica.

Art. 12 – Compete ao Diretor Geral
I.
cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação em vigor e deste Regimento Escolar;

II. representar o Liceu em juízo e perante autoridades federais, estaduais e municipais;

III. dar orientação pedagógica geral ao Liceu e velar por ela, com a colaboração da Equipe Técnica;

IV. determinar e superintender os serviços administrativos no que lhe couber;

V. convocar a Equipe Técnica;

VI. organizar o corpo docente, técnico e administrativo;

VII. aplicar sanções ao pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos da legislação trabalhista e das demais normas em vigor, assegurando-lhes, outrossim, o pleno exercício de defesa e de recursos;

VIII. autorizar os pagamentos necessários para cobrir as despesas correntes, bem como as despesas autorizadas pelo plano anual de metas elaborado pela entidade mantenedora e zelar pela cobrança de todas as fontes de recursos de receitas para o Liceu;

IX. apresentar à entidade mantenedora, dentro de trinta dias de conclusão do ano escolar, relatório geral referente ao ano anterior;

X. supervisionar o trabalho desenvolvido pelos serviços técnicos auxiliares na esfera de sua competência;

XI. visar, abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração escolar;

XII. fixar o Calendário Escolar, estabelecendo, por comunicado interno, para cada curso:

a. datas para abertura e encerramento de matrícula;

b. duração dos períodos letivos, obedecidos os mínimos legais, definindo as datas respectivas para início e término;

XIII. assinar toda a documentação oficial da escola;

XIV. resolver os casos omissos nesse Regimento;

XV. decidir, em nome da Entidade Mantenedora, sobre assuntos reservados a ela e dentro dos limites constantes na responsabilidade que dela recebe;

XVI. convocar e presidir reuniões em geral.

Art. 13 – O Diretor Geral poderá delegar competência de decisão aos seus subordinados para solução de problemas em casos pertinentes à sua área de atuação específica, bem como para assinar documentos escolares e correspondências oficiais;

Art. 14 – Compete ao Vice Diretor:

I. substituir o Diretor Geral em seus impedimentos;

II. cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar;

III. planejar e acompanhar o processo de capacitação de profissionais docentes e não docentes que atuam na área pedagógica e administrativa;

IV. dar suporte ao trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;

V. responsabilizar-se pelo planejamento, pela assistência, pelo controle e aprimoramento das atividades pedagógicas;

VI. dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho do corpo docente;

VII. incentivar o desenvolvimento de boas relações interpessoais em serviço e o espírito de trabalho em equipe, em toda a comunidade educativa;

VIII. atender pais e/ ou responsáveis objetivando a solução de problemas de modo a dar continuidade das boas relações, estreitando assim, a boa convivência com a comunidade escolar;

IX. zelar a manutenção do prédio e de equipamentos;

X. manter as condições de uso e de segurança de todos os espaços escolares de acordo com as normas previstas na legislação vigente.

Art. 15 – Compete ao Coordenador Pedagógico:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento Escolar;

II. fornecer subsídios ao Diretor Geral nas questões referentes aos processos de ensino-aprendizagem;

III. acompanhar a elaboração do Plano Escolar;

IV. coordenar a elaboração do planejamento escolar anual;

V. assegurar, através do acompanhamento e controle, o desenvolvimento da programação curricular;

VI. analisar os resultados das avaliações, identificando lacunas de aprendizagem e providenciar as medidas de intervenção pedagógicas;

VII. promover a frequente capacitação do corpo docente;

VIII. coordenar o planejamento, execução e avaliação das reuniões pedagógicas;

IX. participar das reuniões da Equipe Técnica;

X. dinamizar as atividades pedagógicas para o cumprimento dos objetivos do Liceu, avaliando a eficiência e eficácia do desenvolvimento do corpo técnico e docente e do aproveitamento dos alunos;

XI. garantir o programa de orientação de estudo;

XII. participar das reuniões da Equipe Técnica;

XIII. definir, juntamente com os professores, o calendário de avaliações;

XIV. providenciar substituição de professores faltosos ou em licença;

XV. preparar, convocar e presidir, por delegação do Diretor Geral, reunião pedagógica e de Conselho de Classe;

XVI. aplicar medidas disciplinares ao corpo discente;

XVII. atender pais e/ ou responsável pelo aluno, quando solicitado ou necessário, para orientar o desempenho do aluno;

XVIII. cuidar da socialização e adaptação dos alunos.

Parágrafo Único – Ao coordenador pedagógico estarão subordinados diretamente os serviços de apoio do Liceu, seus respectivos gestores e os funcionários que lhes prestem serviços.

Art. 16 - Compete ainda ao Coordenador Pedagógico, quando possível, indicar o tratamento psicopedagógico, fonoaudiológico ou psicológico para o aluno a fim de lhe facilitar a aprendizagem e o desenvolvimento da personalidade, pela prevenção, identificação e redução dos problemas educacionais nos diversos níveis de escolaridade.


Capítulo II - Dos Serviços Técnicos e Auxiliares


Art. 17 Constituirão Serviços Técnicos Auxiliares do Diretor Geral:

I. Equipe Técnica e Conselho Técnico;

II. Coordenadorias de Ensino.

Seção I - Do Coordenador Pedagógico e Da Orientação Educacional



Art. 18 - Cabe ao Coordenador Pedagógico quando na Orientação Educacional:

I. prestar relatórios à Direção de alunos com problemas de conduta e adaptação;

II. apresentar relatórios das atividades sempre que solicitados pela Direção;

III. cooperar no preparo das comemorações cívicas e solenidades do Liceu;

IV. orientar as atividades de estudo de alunos, visando a detectar as dificuldades existentes;

V. levantar dados, elaborar fichários dos alunos;

VI. promover, de comum acordo com os professores, as atividades extracurriculares que concorram para completar a educação dos alunos, preparando-os para o exercício das opções básicas;

VII. acompanhar os alunos e promover e encaminhamento dos que necessitarem de assistência especializada;

VIII. acompanhar a assistir os alunos a fim de melhorar a produtividade destes no processo educativo.

Seção II - Das Coordenadorias de Ensino



Art. 19 – As atividades e áreas de estudo de cada componente curricular serão orientadas pelos Coordenadores de Ensino que lhes fixarão os objetivos e programas de acordo com a legislação em vigor, com este Regimento e com as normas expedidas pelo Diretor Geral.

Art. 20 – As Coordenadorias de Ensino serão as seguintes:

- Língua e Literatura Brasileira e Portuguesa e Artes;

- Língua Estrangeira;

- Ciências Físicas e Matemática;

- Química;

- Ciências Biológicas e Aplicadas e Programa de Saúde e Tecnologias;

- Ciências Sociais Aplicadas;

- Educação Física e Esportes;

- Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 21 – Os coordenadores serão da livre escolha do Diretor Geral, ouvidos a Equipe Técnica e os professores das respectivas áreas de estudo, ou se for o caso, eleitos por seus pares.

Parágrafo Único – O mandato do Coordenador de Ensino será durante o ano letivo. Quando for desligado da função poderá continuar ministrando as aulas de sua especialidade.

Seção III - Da Equipe Técnica e do Conselho Técnicos



Art. 22 – A Equipe Técnica do Liceu será constituída pelo Diretor Geral, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenadores de Ensino.

Art. 23 – O Conselho Técnico de cada nível e curso será constituído pelo respectivo Coordenador de Ensino e outros técnicos da livre escolha do Diretor.

Art. 24 – A Equipe e Conselho Técnicos poderão ser convocados pelo Diretor Geral ou por seus Coordenadores de Ensino sempre que necessário ao bom funcionamento da organização administrativo-pedagógico do Liceu.

Art. 25 - A Equipe e o Conselho Técnicos terão por finalidade precípua colaborar com a Diretoria Geral no planejamento e execução de todo o processo pedagógico da instituição.

Art. 26 – A Equipe e o Conselho Técnicos poderão solicitar ao Diretor do Liceu que convide profissionais de reconhecido saber e especialidade, para assessorá-los na solução de eventuais problemas técnicos ou pedagógicos.

Capítulo III – Dos Órgãos Técnicos e Administrativos


Seção I - Da Secretaria



Art. 27 – A secretaria é um órgão executivo que assessora a Diretoria do Liceu José de Alencar, nas funções de planejar e estruturar as atividades escolares em consonância com este regimento e à legislação vigente.

Art. 28 – Compete ao Secretário:

I a substituição do Diretor Geral em impedimentos;

II. cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados, na esfera de sua competência, as determinações legais, as disposições deste Regimento e dos despachos e portarias do Diretor Geral;

III. organizar os serviços sob sua responsabilidade em obediência aos padrões estabelecidos pela legislação pertinente em vigor;

IV. elaborar, registrar e distribuir a correspondência específica;

V. providenciar para que a escrituração seja feita com a utilização dos procedimentos, impressos e livros padronizados e de forma a permitir e verificação, a qualquer tempo, da vida escolar de cada aluno, de sua identidade, da regularidade e autenticidade com que se desenvolve;

VI. organizar as Leis, Portarias, Resoluções e Pareceres dos Conselhos de Educação, Circulares e Despachos que digam respeito às atividades do Liceu;

VII. prestar assistência ao corpo docente, discente e administrativo fornecendo os esclarecimentos relativos à sua área de atuação;

VIII. assinar, juntamente com o Diretor Geral, Certificados e demais documentos que digam respeito à vida escolar do aluno, na forma da lei;

IX. zelar pelo sigilo das informações escolares.

Art. 29 - Será vedado aos funcionários comunicar notas e faltas de alunos antes do prazo fixado pela Diretoria.

Art. 30 - A escrituração escolar registrará todos os atos da escolaridade dos alunos, sua admissão, matrícula, avaliação de ensino/aprendizagem, frequência e resultados finais.

Art. 31 – Serão arquivados os documentos pessoais escolares referentes aos alunos, bem como os que contêm a situação funcional do corpo docente e dos auxiliares e a programação pedagógica do Liceu.

Parágrafo Único – Qualquer documento poderá ser substituído por cópia fotostática desde que legalmente autenticada.

Seção II – Da Biblioteca



Art. 32 – A Biblioteca do Liceu José de Alencar abrange um acervo bibliográfico de material didático e de pesquisa e outras formas de publicações e está de modo a atender os alunos e funcionários.

Seção III – Da Área das Tecnologias



Art. 33 – A área de Tecnologia do Liceu José de Alencar responde pelo suporte tecnológico e audiovisual e do departamento de Tecnologias Educacionais, responsável pela implementação, administração e suporte às plataformas digitais e de caráter pedagógico.

Seção IV – Da Área da Comunicação



Art. 34 – O Departamento de Comunicação é um órgão subordinado à Diretoria Geral e tem por objetivo promover a integração entre o Liceu, funcionários, alunos e famílias. Responsável ainda por toda divulgação das atividades, projetos do colégio por meio das redes sociais.

Art. 35 – O departamento ainda é responsável pela ouvidoria do colégio atendendo as críticas e elogios de toda a comunidade escolar, direcionando as situações às respectivas áreas com o intuito de o Liceu oferecer sempre melhoria e qualidade nos atendimentos, nas relações interpessoais garantindo que os procedimentos sejam prontamente resolvidos.


Capítulo III - Do Pessoal Docente e Técnicos


Art. 36 – O pessoal docente e técnico serão organizados pelo Diretor Geral, com base na capacidade didática, do conhecimento, da qualificação específica e da idoneidade moral.


Seção I - Da contratação do docente



Art. 37 - Ao serem contratos, os professores tomam conhecimento prévio das disposições deste Regimento que constituem parte integrante das normas de contrato de trabalho, e sua vinculação ao estabelecimento implicará na aceitação do seu conteúdo.

Art. 38 - O pessoal docente é selecionado pelo Diretor Geral, assessorado pelas pessoas por ele delegadas e será contratado de acordo com as exigências das leis que regulamentam o ensino e o trabalho e das convenções intersindicais.

Art. 39 – São critérios de admissão:

I. competência profissional;

II. equilíbrio psicoafetivo e social;

III. aceitação da proposta pedagógica do Liceu José de Alencar;

IV. compromisso com a capacitação profissional permanente.

Art. 40 – Compete ao docente:

I. assumir e cumprir a proposta pedagógica;

II. cumprir o Regimento Escolar;

III. organizar e apresentar ao Coordenador Pedagógico, o plano de ensino dos conteúdos que irá lecionar, no prazo estabelecido;

IV. participar, juntamente com os demais membros do corpo docente do Liceu, da elaboração do Plano de Curso, que congregará os Planos de Ensino de todos os seus componentes curriculares;

V. adaptar o Plano de Ensino de sua área, procurando estabelecer interdisciplinariedade e integração com outras áreas e a contextualização de seus conteúdos;

VI. adaptar e preparar materiais didáticos e recursos visando aos alunos com necessidade especial a partir da elaboração do PAI (Plano de Atendimento Individualizado);

VII. zelar pelo clima geral, criando um ambiente de fraternidade e solidariedade.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR



Capítulo I - Dos Níveis e Modalidades de Educação e Ensino


Art. 41 O Liceu manterá a educação básica em suas unidades, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental – Nível I e Nível II, e Ensino Médio com a duração que a legislação determinar.

Art. 42 O Liceu poderá adotar, em qualquer nível de ensino, o regime de período integral.

Art. 43 O Liceu, poderá, como consta em sua proposta pedagógica sobre a orientação para o trabalho, criar cursos de interesse da comunidade.


Capítulo II - Dos Currículos


Art. 44 - O currículo é conceituado como a proposta de ação educativa constituída pela seleção de conhecimentos construídos pela sociedade, expressando-se por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de sua identidade e condições cognitivas e socioemocionais.

Seção I - Da Educação Infantil



Art. 45 A Educação Infantil está estruturada em séries anuais, e é oferecida à criança de 3 (três) a 5 (cinco) anos de idade.

Art. 46 – Considerando o conceito de criança como sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona, constrói, sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura, são estabelecidos os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento no âmbito da Educação Infantil:

I. conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupo, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;

II. brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;

III. participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha de brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles;

IV. explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;

V. expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;

VI. conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.

Parágrafo Único: Este nível de ensino será composto de três fases: Maternal, Jardim I e Jardim II sendo que a avaliação de aproveitamento do aluno, sem visar à sua promoção, se fará pela utilização dos registros do permanente acompanhamento de seu desenvolvimento e, ao término de cada bimestre, os responsáveis, em reunião de pais, receberão um relatório individual de cada aluno com parecer do desempenho durante o bimestre.

Seção II - Do Ensino Fundamental



Art. 47 – O Ensino Fundamental está estruturado em séries anuais, com duração de 9 (nove) anos.

Art. 48 – O currículo do Ensino Fundamental dos diferentes níveis e modalidades de ensino terá uma base nacional comum e um a parte diversificada, observada a legislação específica, aplicando-se a flexibilização curricular e temporal para alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 49 - O currículo do Ensino Fundamental deve:

I. prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo e progressivo de aprendizagens ao longo do curso, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia;

II. prever a progressiva sistematização das experiências e saberes prévios dos alunos com o desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 50 – O ensino Fundamental está organizado em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências, a saber:

I. Linguagens e Códigos;

II. Matemática;

III. Ciências da Natureza;

IV. Ciências Humanas.

Art. 51 – São objetivos gerais do Ensino Fundamental:

I. o desenvolvimento da capacidade de compreender, propiciando o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II. a compreensão do ambiente natural e social, o sistema político, a ciência, as artes e os valores que são fundamentais à sociedade;

III. o domínio das ferramentas tecnológicas atuais e a capacidade de assimilar inovações nesse campo;

IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca.

Seção III - Do Ensino Médio



Art. 52 – O Ensino Médio está estruturado em séries anuais, com duração de 3 (três) anos.

Art. 53 – O Ensino Médio será orientado pelos seguintes princípios específicos:

I. formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;

II. projeto de vida com estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante;

III. pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;

IV. respeito aos diretos humanos como direito universal;

V. compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas;

VI. sustentabilidade ambiental

VII. diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho;

VIII. indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 54 – Os currículos do Ensino Médio são compostos por formação geral básica e itinerários formativos, indissociavelmente.

Art. 55 – A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento:

I. Linguagens e suas tecnologias;

II. Matemática e suas tecnologias;

III. Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV. Ciências Sociais Aplicadas.

Parágrafo Único: A formação geral básica deve ter carga horária definida pela legislação vigente, que garanta os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades, nos termos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Art. 56 – A partir das áreas de conhecimento e da formação técnica e profissional, os itinerários formativos devem ser organizados, considerando:

I. as demandas e necessidades do mundo contemporâneo, estar sincronizados com os diferentes interesses dos alunos e sua inserção na sociedade, o contexto local e as possibilidades de oferta dos sistemas e instituições de ensino;

II. as aprendizagens, que deverão ser aprofundadas e ampliadas nas áreas do conhecimento, garantindo a apropriação de procedimentos cognitivos e uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, e organizar-se em torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes:

a. investigação científica: supõe o aprofundamento de conceitos fundantes das ciências para a interpretação de ideias, fenômenos e processos para serem utilizados em procedimentos de investigação voltados ao enfrentamento de situações cotidianas e demandas locais e coletivas, e a proposição de intervenções que considerem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

b. processos criativos: supõe o uso e o aprofundamento do conhecimento científico na construção e criação de experimentos, modelos, protótipos para a criação de processos ou produtos que atendam a demandas pela resolução de problemas identificados na sociedade;

c. mediação e intervenção sociocultural: supõe a mobilização de conhecimentos de uma ou mais áreas para mediar conflitos, promover entendimento e implementar soluções para questões e problemas identificados na comunidade.

d. empreendedorismo: supõe a mobilização de conhecimentos de diferentes áreas para a formação e organizações com variadas missões voltadas ao desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços inovadores com o uso da tecnologia.

Art. 57 – São objetivos do Ensino Médio:

I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimento adquiridos no Ensino Fundamental;

II. aprimoramento do aluno como pessoa humana, considerando sua formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

III. assegurar uma formação que permita ao aluno definir seu projeto de vida, tanto no que diz respeito ao estudo e ao trabalho como também no que concerne às escolhas de estilo de vida saudável e sustentável;

IV. garantir o desenvolvimento de competências que possibilitem aos alunos inserir-se de forma ativa, crítica, criativa e responsável em um mundo do trabalho cada vez mais complexo.

Seção IV - Da Educação Especial



Art. 58 O Liceu José de Alencar trabalha também na perspectiva de uma educação inclusiva em todos os segmentos admitindo um aluno, em sala comum, de máximo um por turma.

Art. 59 A necessidade de atendimento especial do aluno deverá ser obrigatoriamente comprovada por laudo médico, e no decorrer do ano letivo, os profissionais que atendem o aluno precisam encaminhar relatório ao colégio a fim de que se estabeleça uniformidade de conduta e desenvolvimento de aprendizagem.

Parágrafo Único: Será realizado o PAI (Plano de Atendimento Individualizado) pelos profissionais que acompanham o aluno.

TÍTULO IV – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO


Capítulo I - Da Verificação da Aprendizagem


Art. 60 – A verificação da aprendizagem do rendimento escolar é parte integrante do processo educativo e observará a avaliação processual e formativa do desempenho do aluno nos componentes curriculares.

Art. 61 – Na Educação Infantil, o rendimento escolar será comprovado por meio de relatório bimestral individual e portfólio de atividades realizadas pelo aluno.

Art. 62 – No Ensino Fundamental e Ensino Médio, o rendimento escolar será comprovado por meio do boletim escolar que atestará os resultados bimestrais.

Seção I - Da Avaliação



Art. 63 O sistema de avaliação do Liceu José de Alencar está dividido em quatro bimestres e com atividades valendo até dez pontos.

Art. 64 As notas de aproveitamento serão distribuídas, ao término de cada período letivo, com base na avaliação contínua e cumulativa de conteúdos, por avaliações, verificações, projetos, arguições, pesquisa, trabalhos práticos ou quaisquer outras formas, que serão anualmente descritas no Plano Escolar.

Art. 65 Não haverá na mesma classe, mais de duas avaliações, previamente marcadas, no mesmo dia, à exceção às denominadas provas-teste e/ou simulados, realizadas aos sábados ou em outro dia da semana, em cada período escolar.

Art. 66 As notas das diferentes formas de avaliação, assim como a média anual e final, serão graduadas de zero a dez, escalonadas em décimos.

Art. 67 Durante cada bimestre, em momentos diferenciados e com objetivos específicos e complementares, serão utilizados os instrumentos avaliativos definidos para cada segmento, a saber:

I. Ensino Fundamental I – 1o. ao 5o. ano

Instrumento avaliativo

Descrição

Tarefa

Realização de tarefas de casa, organização de material solicitado previamente e participação em aula .

Projeto Temático

A partir de um tema, os componentes curriculares desenvolvem um projeto de trabalho em comum.

Verificação 1

Verificação de conteúdos abordados de forma lúdica e contextualizada.

Avaliação

Avaliação elaborada a partir de conteúdos estudados no decorrer do bimestre;



II. Ensino Fundamental II - 6o ao 9o. Anos

Instrumento avaliativo

Descrição

Tarefa

Realização de tarefas de casa, organização de material solicitado previamente e participação em aula .

Trabalho integrado

A partir de um tema, os componentes curriculares desenvolvem um projeto de trabalho em comum.

Verificação 1

Verificação de conteúdos abordados de forma contextualizada.

Avaliação

Avaliação elaborada a partir de conteúdos estudados no decorrer do bimestre;

III. Ensino Fundamental 1a. e 2a. séries (Ensino Médio)

Instrumento avaliativo

Descrição

Tarefa

Realização de tarefas de casa, organização de material solicitado previamente e participação em aula .

Trabalho integrado

A partir de um tema, os componentes curriculares desenvolvem um projeto de trabalho em comum.

Simulado

Simulado teste de todos os componentes curriculares e produção de texto.

Avaliação

Avaliação elaborada a partir de conteúdos estudados no decorrer do bimestre;

IV. Ensino Médio – 3a. série

Instrumento avaliativo

Descrição

Tarefa

Realização de tarefas de casa, organização de material solicitado previamente e participação em aula .

Trabalho científico

Elaboração de artigo científico durante o decorrer do ano.

Artigo Científico

Entrega e apresentação de Artigo Científico para banca

Avaliação

Avaliação elaborada a partir de conteúdos estudados no decorrer do bimestre;

Art. 68 Na extração de todas as médias (sejam elas bimestrais, anuais e finais), haverá o arredondamento, sendo considerada até a casa dos décimos.

§ 1o. - Toda média final a partir de 0,7 (sete décimos) será arredondada para a casa seguinte do número inteiro.

Seção II - Do Sistema de Aprovação no Ensino Fundamental e Ensino Médio



Art. 69 – O sistema de aprovação compreenderá os critérios:

I – Avaliação do Aproveitamento Escolar:

§1 . na avaliação de aproveitamento escolar de cada componente curricular, o aluno será considerado aprovado, se ao final do ano letivo, obtiver média anual de 6,0 (seis) pontos e frequência mínima de 75% sobre o total de horas letivas, somados todos os componentes curriculares.

§2 . para que a atividade de verificação 1 e avaliação bimestral seja considerada pelo professor, 80% da turma deverá ter atingido a nota 6,0, do contrário o professor precisará retomar o conteúdo e aplicar nova verificação e/ou avaliação.

§3. caso o aluno tenha média inferior a 6,0 (seis) no quarto bimestre irá para Conselho de Classe, que deliberará:

b1. sobre o encaminhamento para a Recuperação Final;


Seção III - Da Recuperação Paralela para o Ensino Fundamental e Ensino Médio



Art. 70 – A Recuperação Paralela compreenderá as atividades desenvolvidas junto aos alunos, no final de cada bimestre, por meio de revisão de conteúdos.

Art. 71 - O aluno poderá participar da recuperação paralela de todas as disciplinas, desde que a média final do bimestre tenha sido inferior a 6,0 (seis).

Art. 72 - Ao término da revisão o aluno fará uma avaliação de recuperação paralela no valor de 7,0 (sete) pontos e deverá entregar um trabalho previamente orientado pelo professor, no valor de 3,0 (três) pontos os quais farão parte da composição de notas no bimestre.


Seção IV - Da Recuperação Final – Ensino Fundamental e Ensino Médio



Art. 73 – Terá direito à Recuperação Final, ao término do quarto bimestre, o aluno com frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas, desde que tenha obtido média anual inferior a 6,0 (seis) pontos.

§ 1o. A recuperação Final será possível, no máximo, em 4 (quatro) componentes curriculares no caso do Ensino Fundamental, já para o Ensino Médio o limite é de 5 (cinco) componentes curriculares.

§ 2o. - A Recuperação Final consistirá em aulas para orientação, estudo e aplicação da avaliação com valor de 7,0 (sete) pontos e um trabalho sobre o conteúdo estudado no valor de 3,0 (três) pontos.

Art. 74 - O aluno será considerado aprovado no componente curricular por aproveitamento, se alcançar nota 6,0 (seis) ao término da Recuperação Final.

§ 1o. O aluno que não obtiver nota 6,0 (seis) em algum componente curricular ao término da Recuperação Final irá para Conselho de Classe , sendo a situação submetida à votação. Em caso de empate, o voto de minerva será dado pela autoridade presente.

Seção V - Da Promoção



Art. 75 – Será aprovado, o aluno que obtiver no mínimo 6,0 (seis) pontos anuais em cada um dos componentes curriculares e, no mínimo, 75% de frequência do total das horas letivas.


Seção VI - Da Retenção



Art. 76 – Será considerado retido no ano letivo, o aluno que se enquadre em pelo menos um dos itens a seguir:

I. obtiver média anual inferior a 6,0 (seis) em mais de quatro componentes curriculares para o Ensino Fundamental e no caso do Ensino Médio em mais de cinco componentes curriculares.

II. apresentar frequência inferior a 75% sobre o total de horas letivas, somando todos os componentes curriculares, desde que não tenha realizado compensação de ausência;

III. após ter realizado a Recuperação Final e ser submetido ao Conselho de Classe, não conseguir média anual igual ou superior a 6,0 (seis) em qualquer componente curricular.


Seção VI - Do Pedido de Reconsideração



Art. 77 – O responsável poderá protocolar na Secretaria do Liceu um pedido de reconsideração de resultado final/ reprovação em até 24 horas após a divulgação do resultado.


Seção VII - Do Processo de Progressão Parcial e Reclassificação



Art. 78 – O Liceu não adotará o sistema de progressão parcial bem como não aceitará matrícula de alunos vindos de outras escolas que tragam componentes curriculares em progressão parcial.

Parágrafo Único – Define-se como progressão parcial à promoção parcial que o aluno obtiver quando, embora retido após o término de recuperação final, ser-lhe permitido frequentar o ano letivo seguinte, concomitantemente ao ano em que estiver classificado.

Art. 79 – O Liceu não adotará a reclassificação, mas poderá promover a classificação, exceto 1o. ano do Ensino Fundamental, de aluno transferido de outro país, sem equivalência, ou vindo de cidade ou estado brasileiro, sem possibilidade de prova documental de sua escolaridade, mediante avaliação feita pela escola, observadas as normas descritas:

I. a classificação deverá ser requerida no ato da matrícula, excepcionalmente em outra época, nunca após o início do ano letivo do requerente no Liceu;

II. o interessado deverá indicar o ano em que pretende a matrícula, compatível com sua idade;

III. o candidato realizará uma prova de avaliação que priorize os conteúdos dos anos anteriores;

IV. fará parte da avaliação uma produção de texto;

V. os resultados serão analisados por uma comissão formada por três professores, indicados pelo Diretor Geral, que decidirão o ano a ser cursado pelo candidato.


Capítulo II - Dos Conselhos de Classe


Art. 80 – Os Conselhos de Classe têm por finalidade acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem nos diversos componentes curriculares e em todos os anos e séries.

Art. 81 Os Conselhos de Classe são formados pelo Diretor Geral, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores.

Art. 82Compete ao Conselho de Classe:

I. analisar a atividade desenvolvida, no ano letivo, pela classe como um todo e pelo aluno, individualmente, sugerindo ao Conselho Técnico, por meio do Diretor Geral, as providências que repute necessárias à melhoria do trabalho escolar;

II. opinar, quando convocado pela Direção Escolar, sobre casos disciplinares específicos;

III. analisar o rendimento do ano ou de cada aluno, visando à melhoria do processo escolar e à recuperação da aprendizagem do aluno, quando se fizer necessário, mediante convocação da Direção Escolar;

IV. opinar, conclusivamente, pela promoção de um aluno, sua retenção, ou até pela realização da Recuperação Final, levando-se em conta seu aproveitamento global, mediante convocação da Direção da Escola.

V. analisar e dar seu parecer nos recursos impetrados por alunos com fundamento na legislação vigente.

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR


Capítulo I - Do Ano Letivo


Art. 83 – O ano letivo compreende o período destinado às atividades escolares, somando as férias e os recessos escolares.

Art. 84 – O período de atividades escolares terá a duração de no mínimo 200(duzentos) dias letivos, obedecendo as especificações do Plano Escolar e da legislação vigente.

Art. 85 – O Calendário Escolar definirá os dias das atividades escolares, início e término do ano letivo, reuniões de pais, planejamento, recessos e feriados.

Capítulo II – Das Matrículas


Art. 86 – Os requerimentos de matrícula, ou de sua renovação, dirigidos à Secretária, deverão ser apresentados dentro do prazo, que ao término de cada ano letivo, a Diretoria fixará.

Parágrafo Único – Esses requerimentos deverão vir acompanhados dos documentos legais ou dos exigidos pela Diretoria.

Art. 87 – Em casos excepcionais, a juízo da Diretoria, a matrícula poderá ser requerida fora de prazo estabelecido no artigo anterior, arcando o responsável pelo ônus decorrente dessa exceção.

Art. 88 – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, exceto no período de Recuperação Final, tanto por iniciativa do Liceu como do responsável pelo aluno em caso de incompatibilidade entre a família e a instituição, principalmente em casos de divergências quanto ao projeto pedagógico e à fixação de encargos educacionais com respeito à lei vigente.

Art. 89 – A requisição da rematrícula poderá ser feita tanto pelo responsável do aluno, presencialmente, no próprio Liceu como de maneira online pelo Sistema Eletrônico desde que atenda a todas as solicitações que estarão presentes na plataforma.

§ 1o. - Não será autorizada, a não ser em casos especiais a critério da Diretoria, a matrícula do aluno reprovado por 2 (duas) vezes no mesmo nível ou em nível diferentes.

§2o. - A retirada ou desistência do aluno durante o ano letivo não o desobrigará do pagamento das mensalidades até o mês, inclusive, em que requer transferência ou em que comunicar à escola, por escrito, a desistência dos estudos, de acordo com as normas legais.

Capítulo III – Das Transferências


Art. 90 – Para a admissão de alunos transferidos de outros estabelecimentos no decorrer do ano letivo, levar-se-ão em conta, apenas o núcleo comum, fixado em âmbito nacional, e os componentes curriculares que vierem a ser estabelecidos por legislação própria.

Art. 91 – A adaptação do aluno transferido, quando se impuser, far-se-á atendidas as exigências legais e obedecidas, em cada caso, as normas fixadas pela Deliberação CEE 15/85, homologadas pela Resolução SE, de 4 de setembro de 1985, ou outras determinações legais.

Art. 92 – Aplicar-se-ão ao aluno de escola ou país estrangeiro, matriculado mediante equivalência de estudos, as normas legais vigentes e referentes à adaptação.

Parágrafo Único – A fim de que o estudante de cursos estrangeiros não seja prejudicado enquanto aguarda decisão de órgão competente que for julgar a equivalência, ser-lhe-á facultada frequência condicional no ano em que a Diretoria do Liceu julgar conveniente, para fins do que dispuser a legislação em vigor.


Capítulo IV - Da Expedição dos Certificados


Art. 93 – Ao aluno concluinte do Ensino Médio será expedido o certificado de conclusão de curso, válido em todo o território nacional, para fins de prosseguimento de estudos.

Parágrafo Único – Poderão ser expedidos certificados de conclusão de ano, desde que requeridos pelos interessados.


Capítulo V – Do Plano Escolar


Art. 94 – O Plano Escolar estabelecerá o processo periódico de escolarização, devendo ser elaborado pela Diretoria, ouvida, se for o caso, a Equipe Técnica do Liceu.

Art. 95 – A coordenação do Plano Escolar é de competência do Diretor Geral, assessorado pelo Coordenador Pedagógico e Coordenador de Ensino.

Art. 96 – Ao final de cada período letivo, o Plano Escolar será avaliado pela Equipe Técnica a fim de que obtenham subsídios e, se for o caso, o reformulem para o período seguinte.

Art. 97 – O Plano Escolar conterá no mínimo:

I. Projeto Pedagógico do Liceu;

II. diagnóstico da realidade do Liceu, descrevendo, avaliando e explicando situações quanto às características da comunidade e da clientela escolar, dos recursos materiais, humanos e institucionais disponíveis e seus desempenhos:

III. objetivos e metas da escola;

IV. definição da organização geral do Liceu quanto a:

a. agrupamento de alunos;

b. calendário escolar;

c. sistema de avaliação;

d. quadros circulares;

e. carga horária

V. programação das atividades extracurriculares e de apoio técnico e administrativo.

TÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES E PROIBIÇÕES


Capítulo I – Dos Deveres e Proibições

Seção I – Professores e Auxiliares – Dos Deveres e Proibições



Art. 98 – Serão deveres do professor no decorrer do período letivo:

I. manter-se atualizado em seus conhecimentos no âmbito de sua especialidade;

II. elaborar e executar, dentro do planejamento geral, os programas de ensino na área de sua especialidade, conforme o cronograma previsto;

III. sugerir à Direção do Liceu as medidas que possam melhorar os trabalhos da ação educativa;

IV. avaliar, com o devido cuidado e presteza, os trabalhos e comentá-los com os alunos envolvidos;

V. colaborar com a organização e limpeza dos ambientes usados tanto pelo corpo docente quanto discente;

VI. colaborar na preparação dos alunos para torneios, competições, maratonas e outros encontros desportivos em que o estabelecimento se fizer representar;

VII. comentar os resultados das avaliações com os alunos, dando-lhes ciência, continuamente, do andamento de sua aprendizagem;

VIII. ministrar aulas conforme o horário revisto pela Direção;

IX. zelar pelo comportamento da classe e cumprir o que for estabelecido para o bom andamento dos trabalhos,

X. colaborar para a ordem geral do colégio, comunicando à Direção todas as irregularidades de que vier tomar conhecimento direta ou indiretamente;

XI. registrar comparecimentos, faltas, conteúdos programáticos lecionados e notas atribuídas aos alunos no Sistema eletrônico, próprio de controle;

XII. comunica, se possível, o “não comparecimento” às aulas, com antecedência;

XIII. comparecer, sempre que convocado pela Direção, a:

a. seminários e estudos

b. certames culturais, pedagógicos e outros de interesse do ensino;

c. reuniões pedagógicas e trabalhos de planejamento escolar e avaliações do trabalho educativo;

XIV. colaborar com a Direção na conservação do material do colégio, inclusive mobiliário e equipamento;

XV. colaborar com a Direção do colégio na ampliação de meios para atingir as finalidades da Educação Nacional, previstas na legislação em vigor;

XVI. zelar pelo bom nome da instituição em todas as ocasiões, horando o trabalho educativo;

XVII. conduzir-se de forma exemplar, dentro e fora do estabelecimento, colaborando para a formação moral e cívica dos alunos;

XVIII. utilizar a tecnologia sempre a favor da educação e do conhecimento, além de, também, estimular os alunos para o seu uso ético, seguro, saudável e de acordo com a legislação nacional;

XIX. utilizar-se das metodologias ativas, aprendizagem baseada e projetos e além de outras estratégias bem como recursos de modo a facilitar a aprendizagem e contextualizar os objetos de estudo.

Art. 99 – Considerar-se-á descaso ou negligência pelos serviços funcionais, para efeitos legais, o fato de, sem justa causa e força maior devidamente comprovada, deixar o professor de comparecer às aulas e de desenvolver seu plano de ensino, dentro dos mínimos exigidos, prejudicando dessa forma, a ação educativa.

Art. 100 – Será vedado ao professor e aos demais auxiliares:

I. entrar com atraso em classe ou dela sair antes do horário;

II. fumar nas dependências do colégio;

III. o uso de celulares para fins pessoais;

IV. fazer proselitismo religioso ou político-partidário, bem como pregar doutrinas contrárias ao interesse nacional;

V. falar em nome da escola, em toda e qualquer oportunidade, sem que para isso, esteja credenciado;

VI. ofender com palavras, gestos ou atitudes, diretor, funcionários, pais e /ou responsáveis pelos alunos;

VII. exercer atividades comerciais no recinto escolar;

VIII. dispensar os alunos antes do término das aulas ou suspendê-la sem a devida autorização da Direção ou do Coordenador Pedagógico;

IX. aplicar penalidades aos alunos;

X. insuflar nos alunos, clara ou veladamente, atitudes de indisciplina, de agitação ou faltas coletivas às aulas.


Seção II – Dos Deveres do Pessoal Técnico



Art. 101 – Compete ao Pessoal Técnico:

I. cumprir e fazer cumprir, no limite de suas atribuições, as normas deste Regimento e as do Regulamento de suas funções:

II. executar, com todo empenho e com o melhor critério, sua atividade, buscando integrá-la às atividades escolares;

III. comparecer, assídua e pontualmente, ao trabalho;

IV. sugerir à Diretoria as medidas necessárias à melhoria dos trabalhos de sua responsabilidade;

V. comunicar à Diretoria, em tempo hábil, suas faltas de comparecimento e justificá-las oportunamente;

VI. atender às convocações feitas pela Diretoria na forma das leis em vigor e deste Regimento.

Seção III – Alunos. Dos Deveres e Proibições



Art. 102 – Todos os alunos do Liceu José de Alencar têm os direitos especificados a seguir:

I. comunicar pais e responsáveis a respeito de toda comunicação entre colégio e família;

II. comunicar o colégio sobre as faltas;

III. acatar as normas disciplinares do Liceu;

IV. frequentar assiduamente as aulas com pontualidade;

V. apresentar conduta e vocabulário de acordo com o ambiente escolar respeitando os funcionários bem como seus pares;

VI. zelar, dentro e fora do Liceu, pelo nome da Instituição;

VII. comparecer ao colégio devidamente uniformizados;

VIII. Manter-se atento às aulas, cumprindo as tarefas que lhe forem atribuídas pelos professores;

IX. tratar os colegas com civilidade;

X. observar, no recinto do colégio e fora dele conduta compatível com a disciplina e a boa ordem do ensino;

XI. usar de probidade na execução de avaliações, trabalhos individuais ou de grupo e nas demais atividades discentes;

XII. indenizar pelo prejuízo quando produzir danos materiais à escola ou em objetos de propriedade de colegas ou demais funcionários;

XIII. colaborar para o bom andamento dos trabalhos escolares;

XIV. avisar a Direção de irregularidades de que vier a tomar conhecimento;

XV. atender aos sinais de início de aula;

XVI. comparecer com os materiais didáticos e de Educação Física, em estrita obediência às recomendações dos professores.

Art. 103 – É vedado ao aluno:

I. sair sem permissão de sala de aula;

II. sair do colégio, antes do horário previsto, sem a devida anuência da Equipe Diretiva;

III. ocupar-se durante a aula de outra atividade à qual não tenha sido orientada pelo professor;

IV. utilizar indevidamente o celular ou qualquer outro tipo de equipamento que não tenha sido autorizado pelo professor;

V. apresentar postura inadequada tanto de comportamento como de vocabulário em qualquer dependência escolar;

VI. trazer para o colégio material que possa colocar em risco a integridade física de qualquer pessoa como do próprio aluno;

VII. subtrair material ou pertences de outras pessoas;

VIII. ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica que tenha sido trazida por ele ou qualquer outro aluno;

IX. Fumar cigarro, cigarro eletrônico, cachimbo, dentre outros similares, em ambiente escolar;

X. promover, sem conhecimento e autorização da Direção, coletas dentro ou fora, utilizando o nome da instituição;

XI. formar grupos ou algazarra ou distúrbio de qualquer natureza, dentro ou fora do estabelecimento, durante as aulas ou fora do período delas;

XII. ter participação em ausência coletiva ou impedir a entrada de colegas na sala de aula ou no estabelecimento;

XIII. divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam diretamente ou veladamente, o nome da escola, de professores, de funcionários e demais servidores;

XIV. permanecer, durante os intervalos, fora dos recintos que lhes foram destinados, bem como transitar pelas dependências do prédio em hora de aula, sem a devida autorização;

XV. grafar nas paredes, assoalhos ou qualquer outra parte do edifício, palavras, desenhos ou outros sinais;

XVI. portar livros, impressos, gravuras ou escritos considerados imorais, bem como armas e quaisquer outros objetos perigosos;

XVII. organizar ou participar de movimentos considerados agressivos ou atentatórios à segurança social e nacional;

XVIII. tirar fotos, gravar, filmar, publicar e/ou compartilhar imagens de outros alunos e/ou funcionários do Liceu em seu perfil pessoal ou em mídias sociais ou em quaisquer canais que não tenham sido autorizados previamente pelo colégio ou pelo próprio aluno e/ou funcionário.

IXX. empregar gestos ou expressões verbais que impliquem em insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante apelidos, de cunho racista ou preconceituoso;

XX. estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;

XXI. ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;

XXII. apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.

XXIII. além das condutas descritas acima, também são passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares as condutas que a equipe gestora considere incompatíveis com a manutenção de um ambiente escolar sadio ou inapropriadas ao ensino aprendizagem, sempre considerando, na caracterização da falta, a idade do aluno e a reincidência do ato.

Seção IV – Aos Pais e Responsáveis - Dos Deveres e Proibições



Art. 104 – Compete aos Pais e ou Responsáveis no desempenho da cooperação com o colégio:

I. comparecer às entrevistas no colégio, quando convocado pela Direção ou por servidor credenciado, acordando outra data quando não puder comparecer;

II. atender às recomendações do Diretor quanto ao desempenho do aluno;

III. comunicar à Direção qualquer irregularidade de que tiver conhecimento no funcionamento do colégio;

IV. zelar pelo bom nome do Liceu, abstendo-se de comentários depreciativos com seus servidores ou com terceiros;

V. manter as mensalidades regularizadas na data estabelecida pela família no ato da contratação da matrícula; ou em casos excepcionais de não cumprimento, entrar em contato com a secretaria a fim de informar a irregularidade e apresentar um plano de acerto da(s) mesma(s).


Capítulo II – Dos Direitos dos Participantes do Processo Educacional


Seção I – Dos Direitos do Pessoal em Geral



Art. 105 – Assegurar-se-ão a todos os envolvidos no processo educacional os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, forma pela qual serão contratados, ou outros decorrentes da aplicação da legislação própria sobre a relação de trabalho.

Art. 106 - Serão ainda direito dos professores:

I. utilizar-se dos recursos disponíveis do Liceu para atingir os objetivos de sua programação;

II. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos próprios para obter melhor rendimento de seus alunos;

III. em reuniões promovidas pelo Liceu, manifestar-se sobre assuntos que lhe digam respeito:

IV. transmitir, individualmente ou em grupo, à Diretoria, sua opinião sobre o funcionamento em geral do Liceu.


Seção II – Dos Direitos do Aluno



Art. 107 - São direitos dos alunos:

I. receber adequada orientação para a realização de suas atividades escolares e sanar suas dificuldades;

II. frequentar, além das aulas regulares, as sessões destinadas a trabalhos complementares e de recuperação , quando for o caso;

III. encontrar, no colégio, ambiente favorável à sua educação e formação pessoal;

IV. ser atendido pela Coordenação Pedagógica e pelos professores, sempre que se encontre face a problemas de inadaptação, aproveitamento escolar e de cumprimento de obrigações;

V. defender-se, por si e por seus responsáveis, quando sofrer penalidades de qualquer gravidade;

VI. valer-se de toda e qualquer assistência prestada aos demais alunos;

VII. ser respeitado pelos professores, funcionários e colegas;

VIII. receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;

IX. receber tratamento pedagógico especial quando enquadrado nos casos previstos no Decreto Lei no. 1044, de 21 de outubro de 1969, ou em legislação específica;

X. receber tratamento pedagógico especial quando se tratar de aluna gestante, na forma da legislação em vigor.

Capítulo III – Das Sanções Disciplinares


Seção I – Das Penalidades ao Pessoal Geral



Art. 108 – Pela inobservância aos termos deste Regimento Escolar, todo pessoal envolvido no processo educacional estará sujeito às sanções previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas ou em outras que versem sobre a legislação do trabalho.

Seção II – Das Penalidades ao Aluno



Art. 109 - O Liceu atuará no sentido de fazer as intervenções educativas que ajudem o aluno a assumir, refletir, corrigir e superar suas faltas, omissões e transgressões no que se refere à atitude, postura e conduta, considerando a gravidade delas e tendo como critério o bem comum da comunidade escolar.

Art. 110As sanções serão gradativas e de acordo com a natureza da situação, a saber:

I. Notificação disciplinar: quando constada a negligência ou transgressão dos deveres do aluno. O aluno será advertido oralmente.

II. Advertência: em decorrência de reiteradas notificações ou da gravidade da conduta que contrariar os deveres descrito neste Regimento, caberá ao Coordenador Pedagógico a produção do registro e comunicado escrito à família.

III. Suspensão: após o aluno já ter recebido 3 (três) advertências por escrito e o aluno continuar apresentando uma conduta que contrarie a condição de trabalho ou não demonstre postura adequada ao ambiente escolar, dependendo da gravidade da falta cometida caberá ao Diretor Geral a produção e registro do fato junto a família; tendo como um limite máximo de três dias de afastamento. O aluno deverá retornar ao colégio na data solicitada na suspensão acompanhado do responsável.

§ 1o. - O aluno que perder qualquer tipo de atividade avaliativa em virtude de suspensão perderá o direito desta avaliação, porém poderá participar do processo de recuperação paralela.

IV. Transferência compulsória: caso o aluno seja suspenso por 3 (três) vezes no decorrer do mesmo ano letivo, a Direção, Conselho de Escola e a Equipe Técnica poderão se reunir e deliberar sobre o desligamento compulsório do aluno.

Art. 111 – Para aplicação das sanções será garantido o direito à:

I. ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;

a. a decisão de transferência por indicação do Conselho de Escola e da Equipe Técnica poderá ser objeto de Recurso, n prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, no âmbito da Diretoria Regional de Ensino;

II. assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III. Continuidade de estudos, na mesma escola em período diverso, ou em outro estabelecimento.

Art. 112 – Os caos que configurarem ato infracional deverão ser encaminhados aos órgãos competentes para serem analisados.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 113 – Serão comemoradas pelo Liceu as grandes datas nacionais.

Art. 114 – Será especialmente lembrado o dia 01 de maio, data em que se comemora o nascimento de José de Alencar.

Art. 115 – Aos membros do corpo docente, técnico ou administrativo será vedado dar aulas particulares sob qualquer pretexto a alunos do Liceu.

Art. 116 – O regime financeiro do Liceu é determinado pela Mantenedora sendo de sua responsabilidade, respeitadas as disposições da lei.

Art. 117 – Este Regimento será alterado sempre que a legislação posterior, emanada dos órgãos do Sistema Estadual, determinar, ou necessidades do trabalho pedagógico aconselhar, e entrará em vigor no ano letivo seguinte à aprovação das alterações pelo órgão competente da Secretaria da Educação, exceto quando se tratar de dispositivos legais autoaplicáveis.

Art. 118 – O Liceu conferirá, anualmente, a título de estímulo, prêmios de aplicação aos alunos que se destacarem nos estudos, nos esportes ou em outras atividades culturais, a critério da Diretoria, ouvida a Mantenedora.

Art. 119 – Os casos omissos serão enviados ao Diretor-Geral para análise e encaminhamento, e serão resolvidos observando-se o espírito das leis.

Art. 120 – Este Regimento Escolar entrará em vigor a partir do ano letivo seguinte à sua aprovação pelo órgão competente.